PRESTAÇÃO DE CONTAS
Ato administrativo através do qual o ordenador de despesas justifica formalmente,seja anualmente, no fim de gestão ou em outras épocas, o bom e regular emprego dos recursos públicos em conformidade das leis, regulamentos e demais normas administrativas, orçamentárias e financeiras (art. 93, Decreto-lei 200/67). A prestação de contas consiste em apresentar à entidade competente interna (Contabilidade ou Auditoria) ou externa (Legislativo ou Tribunal de Contas) documentação adequada, sobretudo os balanços financeiro e orçamentário. Cabe ao Chefe do Poder Executivo prestar contas do exercício anterior, anualmente, ao Legislativo, dentro de 60 dias após a abertura da sessão legislativa (art. 84, XXIV, CF). As contas prestadas serão objeto de parecer prévio do Tribunal de Contas, elaborado em 60 dias a contar do seu recebimento (art. 71, I, CF e art. 82, § 1º, Lei 4.320/64).